quarta-feira, 19 de novembro de 2014

VEREADORES DA SITUAÇÃO CONSIDERAM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E VOLTAM CONTRA A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO EX - GESTOR ANTÔNIO CEDRAZ, REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012


 
Após o Tribunal de Contas do Estado da Bahia ter rejeitado as contas do ex-prefeito Antonio Cedraz, conhecido como Antonio Capeta, e aplicado multas no valor de 20.000,00 (vinte mil reais), resultantes de irregularidades praticadas ao longo do exercício financeiro de 2012, além de ter que devolver aos cofres públicos municipais a importância de R$ 22.818,11 (vinte e dois mil, oitocentos e dezoito reais e onze centavos), fato ocorrido em dezembro de 2013, na última sessão realizada na sexta-feira, 07 de novembro do ano em curso, foi a vez da Câmara de Vereadores de Mairi rejeitar por 06 (seis) votos contra e 05 (cinco) a favor, as contas do ex-gestor.

Os Vereadores, Almir, Jenó, Jucelino, Rogério, Rui da SUCAM, e Tadeu Pachêco acataram a decisão do TCM, que analisou e constatou que as referidas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, e votaram contra a aprovação das contasde Antonio Cedraz.

Os Vereadores, Alan, Luiz do Angico, Pororó, Roque, e Dr. Tadeu votaram a favor da aprovação das contas, mesmo após comprovação por parte do Tribunal, da atipicidade cometida e do mau uso do dinheiro público efetivado pelo ex-gestor.

Veja a seguir, na íntegra, a Deliberação de Imputação de Débito do ex-gestor, Antônio Cedraz Carneiro:

DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e comarrimo nos artigos 71, VIII da Constituição da República, 91, XIII da Constituição Estadual, 68 e 71, e seus incisos, da Lei Complementar nº 06/91, e 13, § 3º da Resolução TCM nº 627/02, e:​

Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas, ao longo do exercício financeiro de 2012, pelo Sr. Antônio Cedraz Carneiro, gestor das Contas da Prefeitura Municipal de Mairi, todas elas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas nº 09916-13, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas;

Considerando que ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

RESOLVE:
I. Com base no art. 71, incisos II e III, da mencionada Lei Complementar nº 06/91, a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

II. E com arrimo no art. 68, c/c com os arts. 69 e 76, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 06/91, na condição de Ordenador das despesas no exercício financeiro de 2012, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado do presente processo, providencie o recolhimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 22.818,11 (vinte e dois mil,oitocentos e dezoito reais e onze centavos), devendo ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, referente às irregularidades apontadas no ITEM 5 - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

A multa aplicada e o débito imputado deverão ser recolhidos ao erário municipal, na forma estabelecida nas Resoluções TCM nº 1124/05 e 1125/05, respectivamente, sob pena de se adotar as medidas preconizadas no art. 74 da multicitada Lei Complementar. A multa se não for paga no prazo devido, será acrescida de juros legais.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 2013.

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