Após o Tribunal de Contas do
Estado da Bahia ter rejeitado as contas do ex-prefeito Antonio Cedraz,
conhecido como Antonio Capeta, e aplicado multas no valor de 20.000,00 (vinte
mil reais), resultantes de irregularidades praticadas ao longo do exercício
financeiro de 2012, além de ter que devolver aos cofres públicos municipais a
importância de R$ 22.818,11 (vinte e dois mil, oitocentos e dezoito reais e
onze centavos), fato ocorrido em dezembro de 2013, na última sessão realizada
na sexta-feira, 07 de novembro do ano em curso, foi a vez da Câmara de
Vereadores de Mairi rejeitar por 06 (seis) votos contra e 05 (cinco) a favor,
as contas do ex-gestor.
Os Vereadores, Almir, Jenó,
Jucelino, Rogério, Rui da SUCAM, e Tadeu Pachêco acataram a decisão do TCM, que
analisou e constatou que as referidas irregularidades atentam, gravemente,
contra a norma legal e contrariam os mais elementares princípios de natureza
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, e votaram contra a aprovação
das contasde Antonio Cedraz.
Os Vereadores, Alan, Luiz do
Angico, Pororó, Roque, e Dr. Tadeu votaram a favor da aprovação das contas,
mesmo após comprovação por parte do Tribunal, da atipicidade cometida e do mau
uso do dinheiro público efetivado pelo ex-gestor.
Veja a seguir, na íntegra, a
Deliberação de Imputação de Débito do ex-gestor, Antônio Cedraz Carneiro:
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e
regimentais e comarrimo nos artigos 71, VIII da Constituição da República, 91,
XIII da Constituição Estadual, 68 e 71, e seus incisos, da Lei Complementar nº
06/91, e 13, § 3º da Resolução TCM nº 627/02, e:
Considerando a ocorrência de
débito, resultante de irregularidades praticadas, ao longo do exercício
financeiro de 2012, pelo Sr. Antônio Cedraz Carneiro, gestor das Contas da
Prefeitura Municipal de Mairi, todas elas devidamente constatadas e registradas
no processo de prestação de contas nº 09916-13, sem que, contudo, tivessem sido
satisfatoriamente justificadas;
Considerando que ditas
irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal e contrariam os mais
elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial;
RESOLVE:
I. Com base no art. 71, incisos
II e III, da mencionada Lei Complementar nº 06/91, a multa no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais).
II. E com arrimo no art. 68, c/c
com os arts. 69 e 76, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 06/91, na
condição de Ordenador das despesas no exercício financeiro de 2012, no prazo de
30 (trinta) dias do trânsito em julgado do presente processo, providencie o
recolhimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 22.818,11
(vinte e dois mil,oitocentos e dezoito reais e onze centavos), devendo ser
corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, referente às
irregularidades apontadas no ITEM 5 - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA.
A multa aplicada e o débito
imputado deverão ser recolhidos ao erário municipal, na forma estabelecida nas
Resoluções TCM nº 1124/05 e 1125/05, respectivamente, sob pena de se adotar as
medidas preconizadas no art. 74 da multicitada Lei Complementar. A multa se não
for paga no prazo devido, será acrescida de juros legais.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de
dezembro de 2013.
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